Source: Deutsche Nachrichten
O que muda quando uma empresa brasileira terceiriza o background check?
Quando uma empresa decide verificar antecedentes de candidatos no Brasil, a primeira decisão é de arquitetura, não de fornecedor: montar uma área própria que consulte fontes, armazene relatórios e responda aos titulares dos dados, ou contratar um terceiro que já opera esse circuito. A diferença central é jurídica. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) define o controlador como a pessoa “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (art. 5º, VI) e o operador como quem “realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (art. 5º, VII). No modelo terceirizado, a empresa contratante continua sendo a controladora e o fornecedor atua como operador. O Guia Orientativo da ANPD sobre agentes de tratamento (versão 2.0, 2022) reforça a distinção: “O operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do controlador”, e os empregados da própria empresa não são considerados operadores. Terceirizar, portanto, não elimina obrigações; organiza essas obrigações e as coloca por escrito.
O que a LGPD exige de quem trata dados em nome de outra empresa?
Três regras condicionam qualquer fornecedor. O artigo 39 determina que o operador realize o tratamento “segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções”. O artigo 42, § 1º, I, estabelece que o operador responde solidariamente pelos danos quando descumprir a lei ou “não tiver seguido as instruções lícitas do controlador”, caso em que se equipara ao controlador. E o artigo 47 obriga os agentes de tratamento e “qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento” a garantir a segurança da informação, inclusive após o seu término. Somam-se o dever de adotar medidas técnicas e administrativas de segurança (art. 46), de manter registro das operações (art. 37) e de eliminar os dados ao fim do tratamento, salvo as exceções do artigo 16. Na prática, quem terceiriza deveria conseguir responder três perguntas sobre seu fornecedor: sob quais instruções ele trabalha, com que medidas de segurança e o que faz com os relatórios quando o serviço termina.
Quanto custa errar uma contratação e o que dizem os dados disponíveis?
É preciso ser preciso com os números. Até onde foi possível verificar, não existe no Brasil um estudo público e comparável que contraste o custo de uma área interna de screening com o de um serviço terceirizado; qualquer percentual que circule sem fonte deve ser lido com cautela. O que existe são estimativas sobre o custo de uma contratação errada. A imprensa brasileira repete com frequência que esse custo pode chegar a 150% do salário anual — a CartaCapital, em fevereiro de 2026, atribuiu a faixa de 30% a 150% à Harvard Business Review, sem indicar um estudo específico. Trata-se, portanto, de uma referência de ordem de grandeza. Do lado do mercado, o Índice de Confiança Robert Half de 2026 indica que 81% dos gestores de contratação consideram difícil ou muito difícil contratar profissionais qualificados, o que aumenta a pressão por velocidade. A conclusão prudente é que o custo do erro existe e é relevante, e que o razoável é comparar cenários com os números da própria empresa.
O que comparar: custos fixos, conformidade e escala?
Na falta de benchmarks, o raciocínio econômico é simples e deve ser lido como tal, não como dado empírico. Uma área própria implica custos fixos — pessoas treinadas, ferramentas, acesso a fontes, infraestrutura de segurança — que se justificam com volume alto e estável. Um fornecedor converte essa estrutura em custo variável por verificação e permite escalar nos picos de contratação sem ampliar o quadro. Em conformidade, a área própria concentra o controle, mas também toda a carga de bases legais, avisos de privacidade, atendimento a pedidos dos titulares, registro das operações e políticas de retenção e descarte. “Terceirizar não significa delegar a responsabilidade: a empresa continua decidindo, e o fornecedor precisa conseguir demonstrar com quais fontes, com qual base legal e sob quais instruções trabalhou”, afirma Guido Schenone, Comercial & Growth Manager da Validato. Um critério prático é avaliar o fornecedor com as mesmas perguntas que a empresa faria a si mesma se fizesse o trabalho internamente.
O que muda com a ANPD transformada em agência reguladora?
Vale olhar para a frente. A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em agência reguladora e criou uma carreira própria de regulação e fiscalização. A capacidade de fiscalização já aparece nas decisões: em agosto de 2026, a ANPD aplicou à ByteDance Brasil (TikTok) multa de R$ 153,8 milhões por infrações à LGPD, decisão administrativa ainda sujeita a recurso. A agenda regulatória 2025-2026 inclui temas como direitos dos titulares, dados biométricos e tratamento de alto risco, todos relevantes para processos seletivos. Nesse cenário, uma relação bem documentada com o fornecedor — contrato, instruções, medidas de segurança e regras de descarte — deixa de ser apenas boa prática. A Validato estrutura seus processos de background screening com esse enfoque: verificação adaptada ao risco de cada posição, base legal definida, informação ao titular e documentação de cada achado.
Referências
• Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 16, 37, 39, 42, 46 e 47 (texto compilado). https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm. Vigente.
• ANPD, Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, versão 2.0 (abr. 2022). https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/Segunda_Versao_do_Guia_de_Agentes_de_Tratamento_retificada.pdf
• CartaCapital, 27/02/2026, custo de contratações erradas. https://www.cartacapital.com.br/do-micro-ao-macro/contratacao-errada-custo-empresas-lideranca/. Estimativa sem estudo nomeado.
• Robert Half, Índice de Confiança, 34ª edição (2026). https://www.roberthalf.com/content/dam/roberthalf/documents/br/pt/indexed/2026-icrh-34ed-robert-half-pt.pdf
• Lei nº 15.352/2026 (ANPD agência reguladora). Senado Federal. https://legis.senado.leg.br/norma/42835651
• ANPD, Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI (ByteDance Brasil), 24/08/2026. https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/decisoes-em-processos-sancionadores/despacho-decisorio-no-27-2026-cgs-sfi.pdf/@@display-file/file. Cabe recurso.
• ANPD, Balanço da Agenda Regulatória 2025-2026 (1º semestre de 2026). https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/regulacao/agenda-regulatoria-1/agenda-regulatoria-2025-2026/balanco-agenda-regulatoria-2025-2026-01-2026.pdf/@@display-file/file
